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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 5 de dezembro de 2009

Senado Fedrral: CCJ aprova novo substitutivo a projeto que trata da repressão ao crime organizado.

Senado 25/11/2009 – 18:18

[Foto: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)]

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (25), em reexame da matéria, novo substitutivo do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) ao projeto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que trata da repressão ao crime organizado (PLS 150/06). O texto confirma a possibilidade de os membros do Ministério Público (MP) participarem da investigação criminal, mas apenas na fase de informações complementares necessárias à fundamentação da denúncia que será apresentada à Justiça. Leia detalhes do projeto.

Integrantes da Polícia Federal vinham argumentando que a competência da investigação seria exclusiva dos delegados. Essa divergência foi a razão do retorno da matéria à CCJ, depois de recurso apresentado pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP) em Plenário, em março desse ano, quando o projeto já estava na ordem do dia. Coube ao relator do projeto, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), negociar uma solução de consenso entre as duas instituições.

- O Ministério Público está de acordo com o texto que nós fizemos, e a polícia também, porque os dois órgãos têm que trabalhar de forma complementar, e não um contra o outro, gerando conflito desnecessário e indevido, no esforço que o Brasil deve fazer contra o crime - comentou Mercadante, depois da votação.

Dados sigilosos

Pouco antes da votação, houve acordo para modificação do artigo com regras para a solicitação de informações sobre os investigados. Alguns senadores manifestaram o temor de que, se prevalecesse o texto proposto por Mercadante, delegados e integrantes do MP ganhassem poder excessivo e, mesmo sem autorização judicial, obtivessem acesso a dados protegidos por sigilo constitucional ou legal.

Na discussão, acabou prevalecendo a redação sugerida em emenda pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Pelo texto, para atender às necessidades da investigação, podem ser solicitadas as informações fiscais, bancárias, comerciais, eleitorais, telefônicas e de provedores de serviços de internet, sempre com prévia autorização judicial. Em seguida, um parágrafo dispensa essa exigência quando se tratar de dados de natureza cadastral.

Como proposto por Mercadante, delegados e membros do MP, de forma fundamentada, no espaço das investigações, poderiam solicitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas e de provedores, eleitorais e comerciais, "ressalvados os protegidos por sigilo constitucional".

O presidente da CCJ, senador Demosténes Torres (DEM-GO), chegou a dizer que o conteúdo era o mesmo nos dois casos. Já os senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Francisco Dornelles (PP-RJ) consideraram mais segura a redação proposta por Raupp.

Entre os dados cadastrais se incluem, por exemplo, endereço de moradia e de trabalho das pessoas e seus telefones, além dos números de documentos. Esses dados poderiam ser pedidos sem autorização judicial a bancos e órgãos públicos. Mas dependeriam de autorização judicial, por exemplo, pedidos de informação sobre os valores movimentados nas contas ou declarados à Receita Federal.

O texto aprovado determina que os dados cadastrais recebidos integrarão, obrigatoriamente, o inquérito policial e os autos de peças de informação do Ministério Público ou a denúncia. A autoridade requisitante responderá penal, civil e administrativamente pelo uso indevido dos dados fornecidos.

Organização criminosa

O projeto considera organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, de forma hierarquizada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens por meio da prática de crimes em que a pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Estão nessa categoria de crimes, por exemplo, o tráfico de drogas e de armas, a corrupção e o contrabando, entre outros. O conceito se aplica também aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando sua execução começa num país e produz resultados também em outro.

Além das penas referentes ao tipo de crime cometido, a participação em organização criminosa pode resultar ainda em pena de prisão de três a dez anos, além de multa. As penas são aplicáveis em diversas situações de envolvimento: promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, as ações de crime organizado.

Nesse novo exame, a CCJ promoveu duas audiências públicas que resultaram em sugestões de aperfeiçoamento aproveitadas pelo relator. Dos debates, participaram juristas dentre os mais conhecidos do país e integrantes de tribunais superiores, inclusive o presidente do Supremo Tribunal Federal (STJ), Gilmar Mendes. A matéria agora voltará a ser examinada em Plenário.

Gorette Brandão e Rita Nardelli / Agência Senado

PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA SOBRE O CRIME ORGANIZADO

Definições

  • Organização criminosa é definida como a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • A lei se aplica também aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.

Punições previstas e responzabilização de agente público

  • A pena para quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar ou favorecer organização criminosa, pessoalmente ou por um intermediário, é de reclusão, de três a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados.
  • As mesmas penas serão aplicadas a quem, por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos e licitações; intimidar testemunhas ou funcionários públicos que apuram as atividades da organização criminosa; impedir ou dificultar a investigação; financiar campanhas políticas para eleger candidatos com o objetivo de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas; fornecer, esconder ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado; propiciar ao crime organizado locais para reuniões ou, de qualquer modo, aliciar novos membros.
  • Se qualquer um dos integrantes da organização criminosa for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento preventivo do exercício de suas funções ou mandato eletivo, para garantia do processo, sem remuneração, dentro de no máximo 15 dias, ouvidas testemunhas.
  • Se houver indícios de participação de policial nos crimes abrangidos pela lei, a corregedoria de polícia instaurará imediatamente inquérito policial, comunicando o fato ao Ministério Público, que indicará integrante para acompanhar o processo obrigatoriamente até a sua conclusão.

Colaboração premiada e uso de agente infiltrado

  • Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos como meios de obtenção de prova, entre outros, a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; a ação controlada; e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, desde que haja circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
  • No caso de indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente sobre sua integridade física, a operação será suspensa pelo delegado de polícia de carreira, com imediata comunicação ao Ministério Público e à autoridade judicial. O agente infiltrado responderá em caso de prática de crimes dolosos contra a vida, a liberdade sexual e de tortura, e, se ele praticar infrações penais a fim de não prejudicar as investigações, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao magistrado, que decidirá, depois de ouvir o Ministério Público, sobre a continuidade ou não da infiltração.

Acesso a dados de investigados

  • O delegado de polícia de carreira e o Ministério Público poderão requisitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, de provedores da Internet, eleitorais ou comerciais, ressalvados os protegidos por sigilo constitucional. A autoridade requisitante responderá penal, civil e administrativamente pelo uso indevido dos dados fornecidos.
  • Os provedores de Internet manterão, por no mínimo seis meses, à disposição das autoridades, os dados de endereçamento eletrônico da origem, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos. Esse prazo poderá ser prorrogado por determinação judicial.
  • A pena para quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais a que se refere a lei será de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Destino de bens apreendidos

  • A alienação antecipada para preservação do valor dos bens será possível sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Esses bens irão a leilão e a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Rita Nardelli / Agência Senado

Fonte: Senado Federal.

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