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Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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domingo, 10 de janeiro de 2010

A nova estratégia do crime organizado na busca de armas de fogo.

Tráfico de armas

Por: Aurélio do Valle Cordeiro

No ano de 2003, a Polícia Federal, por intermédio da Portaria nº 1.300-MJ, criou, em sua estrutura, unidades específicas para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de armas de fogo no país, atendendo ao “Protocolo contra a fabricação e o tráfico Ilícitos de armas de fogo, suas peças, componentes e munições”, adotado pela Assembléia das Nações Unidas – ONU, em 2001. Desde então várias operações policiais foram desenvolvidas visando combater as mais variadas formas de ingresso ilegal de armas no país, principalmente nas regiões de fronteira e nos principais centros consumidores desses artefatos, notadamente as cidades de Rio de Janeiro e São Paulo.

Como resultado do aumento da repressão observou-se também um aumento do preço das armas de fogo no mercado Ilícito, principalmente dos modelos mais procurados pelas grandes organizações criminosas: metralhadoras, fuzis, submetralhadoras. Para se ter uma noção, no ano de 2004 criminosos do Rio de Janeiro pagavam, em média, 15 mil reais por um fuzil no calibre 7.62mm, do tipo FAL - Fuzil Automático Leve1. Hoje em dia tal armamento chega a ser negociado por 40 mil reais naquela mesma cidade.

Mas, além do aumento do custo de aquisição, outro problema também era uma constante para os criminosos: vários armamentos ilegais introduzidos no país pelos traficantes não vinham em boas condições de uso. A maioria dessas armas era muito usada e algumas, inclusive, apresentavam problemas de operação, sendo úteis apenas como meios de intimidação. Um “custobenefício” muito alto, cujo risco numa situação real de confronto com a polícia, como em um assalto, por exemplo, não compensava.

Visando recuperar seu poderio de fogo sem precisar investir ainda mais, algumas células criminosas colocaram em prática, no início de 2009, uma nova estratégia: obter armamento especializado já existente dentro do território nacional.

Em março de 2009 dois episódios ocorridos no Estado de São Paulo inauguraram essa estratégia. Referimo-nos aos roubos ocorridos nas cidades de Ribeirão Pires e de Caçapava, nos dias 5 e 8 de março, respectivamente. Grande quantidade de armas de uso restrito foi subtraída nessas investidas. Em síntese, no dia 5 de março vários homens armados, encapuzados, utilizando técnicas operacionais características de membros de corporações policiais, invadiram o Centro de Treinamento Tático mantido pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) - no município de Ribeirão Pires - e roubaram mais de cem armas de calibre restrito, inclusive fuzis FAL.

No dia 8 de março foi a vez do 6º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, em Caçapava, onde homens armados renderam a guarda e roubaram 7 fuzis, também do tipo FAL. Ambos os crimes foram amplamente divulgados pela mídia.
Desde então tudo indica que a estratégia, em razão de sucessos pontuais em algumas dessas empreitadas criminosas2, é uma tendência atual do crime organizado. Mais preocupante do que isso é reconhecer que o problema está apenas começando.

Outra tentativa de roubo de arsenal público ocorreu em maio deste ano, no 1º Distrito Naval do Rio de Janeiro. Um soldado da Marinha desconfiou da atitude suspeita de três elementos e conseguiu impedir a ação dos criminosos, cujo intento era subtrair 4 fuzis FAL, durante a troca da guarda. Recentemente ocorreu um caso ainda mais grave. No dia 13 de outubro do
corrente uma quadrilha teria supostamente sequestrado a família de um Capitão, chefe do serviço de inteligência do 8º Batalhão de Polícia Militar, situado em Salgueiro/PE, e teria exigido, como resgate, armas de fogo daquela corporação. O crime resultou no extravio de 62 armas, sendo 16 fuzis FAL (oito destes pertencentes ao Exército Brasileiro), 6 submetralhadoras e 40 pistolas calibre .40. Um arsenal capaz de armar fortemente pelo menos 4 quadrilhas de assalto a bancos, por exemplo.

Atualmente a Polícia Federal e o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil de Pernambuco investigam a participação do próprio Capitão da PM no crime. Além desses casos graves, há notícia de outros episódios de extravio de armas de
fogo pouco explorados pela mídia, mas que requerem a mesma a atenção, como o desvio de armas sob a guarda de fóruns judiciais e de armas institucionais cuja subtração somente é constatada após inspeção anual.

Considerando a gravidade desses crimes, cujas conseqüências trágicas, como temos visto recentemente (como a derrubada de uma aeronave da Polícia Militar no Rio de Janeiro), afetam diretamente e põem em risco a vida de cidadãos e, especialmente, de policiais de todas as instituições do país, cabe aqui um alerta a toda comunidade de segurança pública e de defesa do Estado: revejam e enrijeçam seus procedimentos de segurança com relação à vigília e ao acesso às instalações de guarda e de manutenção de material bélico.

A atual conjuntura requer uma postura proativa. Assim como há uma doutrina de gerenciamento de crises nos crimes que envolvem a tomada de reféns, deve-se pensar num plano de contingência nos casos de invasão visando à subtração de armas de fogo. Nesses casos alguns pontos importantes precisam ser discutidos, como:

1) Preservação do local do crime. Infelizmente temos observado que na grande maioria dos casos o despreparo das primeiras pessoas a chegarem ao local do crime ou ao local da recuperação dos artefatos compromete o trabalho pericial;

2) Difusão do fato a todos os órgãos de segurança pública e Forças Armadas. O imediato acionamento das diferentes forças pode acelerar a recuperação do armamento e a prisão dos envolvidos, além de promover sua integração na busca de um objetivo que beneficia a todos, independentemente da corporação diretamente envolvida;

3) Estabelecimento, efetividade e constância de um perímetro de bloqueio. Quanto mais rápida a ação repressiva, maiores as chances de recuperação do armamento. Deve-se observar que o tamanho do perímetro deve estar de acordo com as circunstâncias do local do crime (tempo, distância, acessos, etc). Mas não basta sufocar a ação criminosa no primeiro
momento.  A permanência da fiscalização atuando em campo por pelo menos 30 dias é importante para reduzir as chances de que o armamento seja movimentado durante o período em que a investigação começa a se tornar produtiva;

4) Atuação conjunta e intercâmbio de informações de inteligência. A integração dos agentes de inteligência dos diferentes órgãos é determinante para o sucesso da investigação. O acesso a um maior número de fontes de informação aumenta a possibilidade de identificação dos criminosos envolvidos e da recuperação do material subtraído;

5) Criação ou divulgação de canal de comunicação para o recebimento de denúncias. Um canal de comunicação que preserve o anonimato pode levar a informações relevantes.

Outra questão que se apresenta oportuna para ser discutida é a efetiva integração e compartilhamento dos sistemas de controle de armas SIGMA, sob responsabilidade do Exército Brasileiro, e SINARM, a cargo da Polícia Federal. Segundo o Decreto Federal nº 5.123/20043, a integração deveria ter sido concretizada até o mês de julho de 2005, mas até hoje os sistemas não foram compartilhados.

No entanto, as medidas recomendadas acima não são suficientes. A situação hoje requer mais do que preparo operacional. Requer a iniciativa de mudar também a legislação penal.

O criminoso que furta ou rouba armas não pode ser tratado da mesma maneira que um criminoso que subtrai valores ou outros objetos comuns. Deve ser tratado na medida da potencialidade do prejuízo que causa à sociedade. Com a obtenção de armas de fogo os criminosos visam a assegurar o cometimento de vários outros crimes, como o de roubo de cargas e valores e de outros mais nocivos e graves, como o tráfico de drogas, a extorsão mediante sequestro, o homicídio.

Nesse contexto, uma proposta de alteração da legislação penal, qualificando os crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública quando estes visam à subtração de armas de fogo, munições ou explosivos, especialmente quando recaem sobre arsenais públicos, deve ser apresentada e apreciada no Congresso Nacional.

Portanto, assim como o relevo altera o curso do rio em direção ao oceano, o crime organizado, diante da repressão do Estado, busca novas alternativas para obter os seus propósitos, perpetuando-se no seio da sociedade. Deve o poder público ajustar também seus mecanismos de controle e de repressão, com a urgência que exige o tema, para fazer frente a essa nova estratégia criminosa.

1 Trata-se de uma das armas mais cobiçadas pelos criminosos na atualidade, por seu calibre e suas características versáteis.
2 No primeiro roubo citado nenhum suspeito foi preso. Dois dos 22 fuzis foram recuperados pela polícia em diferentes favelas do Rio de Janeiro. No segundo crime, graças a uma atuação conjunta entre Exército, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Federal, os sete fuzis roubados foram recuperados e todos os assaltantes, incluindo um cabo do Exército, foram presos e apresentados à Justiça.

Aurélio do Valle Cordeiro é Agente de Polícia Federal, lotado no Setor de Operações da Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas, em Brasília-DF.

Fonte: Agência Fenapef.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Senado Fedrral: CCJ aprova novo substitutivo a projeto que trata da repressão ao crime organizado.

Senado 25/11/2009 – 18:18

[Foto: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)]

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (25), em reexame da matéria, novo substitutivo do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) ao projeto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que trata da repressão ao crime organizado (PLS 150/06). O texto confirma a possibilidade de os membros do Ministério Público (MP) participarem da investigação criminal, mas apenas na fase de informações complementares necessárias à fundamentação da denúncia que será apresentada à Justiça. Leia detalhes do projeto.

Integrantes da Polícia Federal vinham argumentando que a competência da investigação seria exclusiva dos delegados. Essa divergência foi a razão do retorno da matéria à CCJ, depois de recurso apresentado pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP) em Plenário, em março desse ano, quando o projeto já estava na ordem do dia. Coube ao relator do projeto, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), negociar uma solução de consenso entre as duas instituições.

- O Ministério Público está de acordo com o texto que nós fizemos, e a polícia também, porque os dois órgãos têm que trabalhar de forma complementar, e não um contra o outro, gerando conflito desnecessário e indevido, no esforço que o Brasil deve fazer contra o crime - comentou Mercadante, depois da votação.

Dados sigilosos

Pouco antes da votação, houve acordo para modificação do artigo com regras para a solicitação de informações sobre os investigados. Alguns senadores manifestaram o temor de que, se prevalecesse o texto proposto por Mercadante, delegados e integrantes do MP ganhassem poder excessivo e, mesmo sem autorização judicial, obtivessem acesso a dados protegidos por sigilo constitucional ou legal.

Na discussão, acabou prevalecendo a redação sugerida em emenda pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Pelo texto, para atender às necessidades da investigação, podem ser solicitadas as informações fiscais, bancárias, comerciais, eleitorais, telefônicas e de provedores de serviços de internet, sempre com prévia autorização judicial. Em seguida, um parágrafo dispensa essa exigência quando se tratar de dados de natureza cadastral.

Como proposto por Mercadante, delegados e membros do MP, de forma fundamentada, no espaço das investigações, poderiam solicitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas e de provedores, eleitorais e comerciais, "ressalvados os protegidos por sigilo constitucional".

O presidente da CCJ, senador Demosténes Torres (DEM-GO), chegou a dizer que o conteúdo era o mesmo nos dois casos. Já os senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Francisco Dornelles (PP-RJ) consideraram mais segura a redação proposta por Raupp.

Entre os dados cadastrais se incluem, por exemplo, endereço de moradia e de trabalho das pessoas e seus telefones, além dos números de documentos. Esses dados poderiam ser pedidos sem autorização judicial a bancos e órgãos públicos. Mas dependeriam de autorização judicial, por exemplo, pedidos de informação sobre os valores movimentados nas contas ou declarados à Receita Federal.

O texto aprovado determina que os dados cadastrais recebidos integrarão, obrigatoriamente, o inquérito policial e os autos de peças de informação do Ministério Público ou a denúncia. A autoridade requisitante responderá penal, civil e administrativamente pelo uso indevido dos dados fornecidos.

Organização criminosa

O projeto considera organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, de forma hierarquizada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens por meio da prática de crimes em que a pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Estão nessa categoria de crimes, por exemplo, o tráfico de drogas e de armas, a corrupção e o contrabando, entre outros. O conceito se aplica também aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando sua execução começa num país e produz resultados também em outro.

Além das penas referentes ao tipo de crime cometido, a participação em organização criminosa pode resultar ainda em pena de prisão de três a dez anos, além de multa. As penas são aplicáveis em diversas situações de envolvimento: promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, as ações de crime organizado.

Nesse novo exame, a CCJ promoveu duas audiências públicas que resultaram em sugestões de aperfeiçoamento aproveitadas pelo relator. Dos debates, participaram juristas dentre os mais conhecidos do país e integrantes de tribunais superiores, inclusive o presidente do Supremo Tribunal Federal (STJ), Gilmar Mendes. A matéria agora voltará a ser examinada em Plenário.

Gorette Brandão e Rita Nardelli / Agência Senado

PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA SOBRE O CRIME ORGANIZADO

Definições

  • Organização criminosa é definida como a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • A lei se aplica também aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.

Punições previstas e responzabilização de agente público

  • A pena para quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar ou favorecer organização criminosa, pessoalmente ou por um intermediário, é de reclusão, de três a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados.
  • As mesmas penas serão aplicadas a quem, por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos e licitações; intimidar testemunhas ou funcionários públicos que apuram as atividades da organização criminosa; impedir ou dificultar a investigação; financiar campanhas políticas para eleger candidatos com o objetivo de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas; fornecer, esconder ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado; propiciar ao crime organizado locais para reuniões ou, de qualquer modo, aliciar novos membros.
  • Se qualquer um dos integrantes da organização criminosa for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento preventivo do exercício de suas funções ou mandato eletivo, para garantia do processo, sem remuneração, dentro de no máximo 15 dias, ouvidas testemunhas.
  • Se houver indícios de participação de policial nos crimes abrangidos pela lei, a corregedoria de polícia instaurará imediatamente inquérito policial, comunicando o fato ao Ministério Público, que indicará integrante para acompanhar o processo obrigatoriamente até a sua conclusão.

Colaboração premiada e uso de agente infiltrado

  • Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos como meios de obtenção de prova, entre outros, a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; a ação controlada; e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, desde que haja circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
  • No caso de indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente sobre sua integridade física, a operação será suspensa pelo delegado de polícia de carreira, com imediata comunicação ao Ministério Público e à autoridade judicial. O agente infiltrado responderá em caso de prática de crimes dolosos contra a vida, a liberdade sexual e de tortura, e, se ele praticar infrações penais a fim de não prejudicar as investigações, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao magistrado, que decidirá, depois de ouvir o Ministério Público, sobre a continuidade ou não da infiltração.

Acesso a dados de investigados

  • O delegado de polícia de carreira e o Ministério Público poderão requisitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, de provedores da Internet, eleitorais ou comerciais, ressalvados os protegidos por sigilo constitucional. A autoridade requisitante responderá penal, civil e administrativamente pelo uso indevido dos dados fornecidos.
  • Os provedores de Internet manterão, por no mínimo seis meses, à disposição das autoridades, os dados de endereçamento eletrônico da origem, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos. Esse prazo poderá ser prorrogado por determinação judicial.
  • A pena para quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais a que se refere a lei será de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Destino de bens apreendidos

  • A alienação antecipada para preservação do valor dos bens será possível sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Esses bens irão a leilão e a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Rita Nardelli / Agência Senado

Fonte: Senado Federal.