Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

Mostrando postagens com marcador PGR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PGR. Mostrar todas as postagens

domingo, 8 de novembro de 2009

Toron defende Súmula sobre algemas e afirma que ela evita truculência policial.

05/11/2009 – 07:30

Brasília, 05/11/2009 - O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron, defendeu hoje (05) a importância da manutenção da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que coíbe o uso abusivo de algemas, contraditando assim parecer da Procuradoria-Geral da República que quer o seu cancelamento. Toron salientou que a Súmula é coerente com a regra constante do §1º do art. 234 do Código de Processo Penal Militar, "que é salutar no que concerne à restrição ao emprego de algemas, admitido o uso destas apenas quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso". E acrescentou: "A Súmula tem efeitos didáticos em termos de se coibir a truculência e a violência policial desnecessárias".

Nesse sentido, Alberto Zacharias Toron - que é autor de um parecer aprovado pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em novembro de 2006, condenando o uso indiscriminado de algemas nos presos e defendendo um sistema que respeite a dignidade da pessoa humana -, se posicionou frontalmente contrário ao parecer encaminhado esta semana pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual este pede o cancelamento da Súmula 11.

A seguir, a opinião do secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron, sobre a Súmula 11 e a questão do uso das algemas:

"O Código de Processo Penal Militar, promulgado em 1969, portanto, em plena ditadura militar, de forma muito feliz, regula o uso de algemas no art. 234, §1º, da seguinte maneira: 'O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242'. A exceção atina com os Ministros de Estado, Governadores, respectivos Secretários e chefes de polícia; membros do Congresso Nacional, magistrados, cidadãos inscritos no Livro do Mérito das ordens militares ou civis reconhecidos em lei, oficiais das forças armadas, inclusive os da reserva, diplomados por curso superior, ministros de confissão religiosa etc.

Embora se possa questionar as exceções que o CPPM abre para determinados ocupantes de cargos públicos, detentores de diploma, ou exercentes de certas funções, a regra constante do §1º do art. 234 é salutar no que concerne à restrição ao emprego de algemas, admitido o uso destas apenas quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso.

Ora, a Súmula do STF ao tratar do tema das algemas não fez coisa diferente do que o legislador estabeleceu no processo penal militar.  Na verdade, a despeito do alarido criado pelas diferentes polícias, a Súmula em questão não tem atrapalhado o andamento das diligências policiais. As algemas têm sido utilizadas sempre que necessárias. O ponto, porém, é que a covardia que se assistia quando da prisão de gente que se entregava e era algemada, deixou de existir. O mesmo vale para os casos de pessoas acusadas da prática de crimes que não envolvam violência contra a pessoa. Enfim, a Súmula teve um efeito didático em termos de se coibir a truculência e a violência policial desnecessárias. É um brinde ao respeito à dignidade humana, sem o menor prejuízo à segurança dos cidadãos".

Fonte: OAB.

Leia a notícia publicada neste Blog sobre o parecer do Procurador Geral da República

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

PGR defende cancelamento de súmula sobre uso de algemas.

30/10/2009

Para Roberto Gurgel, ordenamento jurídico já possui regras que garantem o uso moderado de algemas

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pelo cancelamento da Súmula Vinculante nº 11, editada pelo STF em agosto de 2008 para evitar o uso abusivo de algemas. A edição da súmula foi questionada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

A entidade alega que a súmula viola o príncipio da isonomia, “ao priorizar o resguardo do direito à imagem frente à liberdade de informação”, neglicenciando a segurança dos policiais. Afirma que não há como prever a reação de cada indíviduo e que o STF teria violado o princípio da separação dos Poderes e não observado um dos requisitos para a edição de súmulas, que é a reiteração de decisões da Corte em matéria constitucional.

Na ocasião da edição da súmula, o STF anulou a condenação de um réu porque o juiz autorizou a colocação de algemas durante o julgamento, sem que fosse apresentada justificativa suficiente para isso. Mas o texto estende a regulamentação a prisões cautelares e a outros atos processuais, como audiências.

O procurador-geral reconhece que o STF se preocupou em resguardar a dignidade das pessoas presas e que em diversas ocasiões houve abuso no uso das algemas, “em especial quando o preso ou investigado é agente político ou pessoa pública com reconhecido poder econômico, bem como quando se trata de crime com certa repercussão na imprensa falada e escrita.” Para Gurgel, o uso das algemas tem que ser regulamentado, até porque a utilização desnecessária e abusiva viola a Constituição Federal. Mas ele questiona se a súmula vinculante é o instrumento adequado para regulamentar a questão.

Roberto Gurgel entende que não há violação do princípio da separação dos Poderes, porque a Constituição permite, excepcionalmente, a edição de súmulas vinculantes em matéria penal ou processual penal que tenha sido constitucionalizada. No entanto, considera que o STF inovou o ordenamento jurídico, “ultrapassando, como destacou a entidade sindical proponente, os limites constitucionais de sua competência, uma vez que não pode atuar como legislador positivo”. Isso porque, até agosto de 2008, a única lei que tratava do assunto era a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que diz que o uso de algemas deverá ser disciplinado por decreto federal. Assim, a edição da súmula violaria um dos requisitos previstos no artigo 103-A, § 1º, da Constituição, sobre a existência de norma determinada acerca da qual haja controvérsia. “Conclui-se, portanto, que a súmula vinculante criou uma condição para o uso de algemas que não estava prevista na legislação ordinária”, explica Gurgel. Ele também defende que o uso de algemas, ainda que indevido, não pode implicar na nulidade dos atos processuais.

Além disso, o parecer considera que já existem, no ordenamento jurídico vigente, regras que garantem o uso moderado de algemas, inclusive com a punição do emprego abusivo. “Não há dúvida de que a utilização de algema como objetivo de expor a figura do preso ou investigado a situação vexatória é conduta reprovável, merecendo seu autor reprimenda, após a observância do devido processo legal.

Trata-se de hipótese de mera aplicação da legislação vigente”, defende.

O parecer vai ser analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora do pedido.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

Fonte: Procuradoria Geral da República.