10/09/2010
A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o poder de investigação do Ministério Público ao julgar recursos interpostos depois que o Tribunal do Júri de São José do Rio Preto condenou a nove anos e nove meses de reclusão um réu acusado de tentativa de homicídio. Na ação, a defesa do acusado pediu a nulidade do julgamento, sob a alegação de que a prova contra ele era ilícita por ter sido colhida pelo Ministério Público.
No julgamento do recurso, o relator e presidente da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Wilson Barreira, entendeu que “não há qualquer nulidade a macular o feito, pois como bem ponderou o Procurador de Justiça oficiante, ‘a prova é lícita e há que ser admitida, isto porque a Constituição Federal entregou ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública não lhe erigindo qualquer obstáculo como condicionante”.
No entendimento de Barreira, o Ministério Público não poder investigar implica dizer que a ação penal pública está condicionada a prévia atividade policial, quase uma condição de procedibilidade. O relator também escreveu em seu voto que, “as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas judicialmente”.
O acórdão do TJ também afastou a alegação da defesa de que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos e não acolheu o recurso do réu. Por outro lado, o recurso do Ministério Público foi acolhido e a pena do réu foi aumentada para dez anos e dez meses de reclusão. O acórdão foi proferido dia 12 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público.
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