Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 3 de outubro de 2009

Competência: a vaidade.


01º/10/2009
Por: Jorge Luis Jacson dos Santos e Flávio Cortez
Muito interessante a notícia ADPF alerta para precedente negativo para a categoria na PF.  A qual prerrogativa a autora do texto se refere? Realizei pesquisas na legislação e em normas internas do DPF e não achei a prerrogativa de que cargo de chefia deve pertencer exclusivamente ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal.
Ao assumir a Direção Geral do DPF, o Delegado de Polícia Federal Luiz Fernando Corrêa afirmou que haveria um choque de gestão, que o DPF seria gerido profissionalmente. Ao invocar a suposta prerrogativa, a autora demonstra total falta de sintonia com a nova administração do DPF, visto que COMPETÊNCIA é um dos requisitos exigidos para uma gestão profissional, seja ela na iniciativa privada ou na administração publica. Já a prerrogativa não faz parte de qualquer tipo de manual ou teoria da Administração.
É clara a demonstração de corporativismo na notícia em discussão. É difícil entender em que suposta prerrogativa se baseia o entendimento daquela servidora.  O simples fato de ocupar o cargo de Delegado de Polícia não está  a presumir uma competência absoluta para gestão.  Deve-se atentar para o fato de que a classe policial federal já tem como pressuposto de assunção e posse, a graduação acadêmica.  Desde logo, impõe-se que o reconhecimento de que tal condição eleva quaisquer dos cargos à possibilidade de condução e gerência administrativa, não sendo esta privativa do bacharel em direito.  E ainda que assim o fosse, não se poderia deixar de contemplar àqueles que possuem, a despeito dos cargos que ocupam, o curso de bacharelado nesta área, muito embora não sejam necessariamente delegados.
O foco se encerra na única figura que, ora, é relegada a segundo plano, a competência.  Ratifica-se que esta não surge tal como preleciona a velha Teoria da Abiogênese, qual seja, espontaneamente, atrelada a um cargo.
Em meu sentir, a grandeza que se perde é uma eventual valorização da Instituição e de seus integrantes, cuja imagem já tem sido por vezes tão atingida e hiatos e distanciamentos desta natureza entre cargos e servidores, certamente, não estão a contribuir a uma construção benéfica.
*Jorge Luis Jacson dos Santos, bacharel em Direito e Flávio Cortez, bacharel em Análise de Sistemas, são Agentes de Polícia Federal, ambos lotados na SR/DPF/RR.


Pronasci cortará verba de estados e municípios que não prestarem conta.


30/09/2009 – 17:40
Brasília, 30/09/09 (MJ) – Dos 27 estados e 70 municípios que receberam dinheiro do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) em 2008, apenas o DF, cinco estados e 21 municípios estão com os recursos de 2009 garantidos. O Ministério da Justiça não repassará verba aos estados que não apresentarem, até o fim de outubro, a comprovação de que pelo menos 30% dos investimentos do ano passado foram executados. No caso dos municípios, o percentual exigido é de 25%.
Em agosto, o ministro da Justiça, Tarso Genro, enviou carta oficial a  estados e municípios do Programa, alertando que o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Pronasci (SIMAP) deveria ser alimentado. Até o fim de agosto, 21 estados e 49 municípios não prestaram contas sobre a execução dos recursos.
Agora, os entes federados tem mais 30 dias para apresentar as informações solicitadas e garantir o recebimento dos investimentos de 2009. “Não podemos transferir dinheiro para uma área tão sensível como a da segurança pública se não tivermos garantia de que o estado vai fazer algo para melhorar a vida da população”, afirma o secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto. “Aqueles que não prestarem contas não vão receber”.
Barreto explica que alguns fatores podem explicar a dificuldade dos estados e municípios em executar os recursos. Um deles é a relação federativa proposta pelo Pronasci, que trata todos os entes como co-responsáveis pela questão da segurança pública, antes vista apenas como prerrogativa dos estados.
O Governo Federal deixa de ser mero financiador de projetos e passa a induzir as políticas públicas, enquanto os municípios são reconhecidos como atores fundamentais na execução de projetos preventivos. “Era um jogo de empurra. O estado jogava pra União, que jogava para o estado. E a população cobrava do município, que é onde existem as ocorrências”, aponta o secretário-executivo do MJ.
Criado pela Fundação Getúlio Vargas, o SIMAP é a ferramenta de monitoramento da execução dos projetos do Pronasci e avaliação de seus resultados. “O Programa evidencia um problema que é a falta da capacidade de gestão de estados e municípios”, enfatiza o professor da FGV Marco Aurélio Ruediger.
Segurança com cidadania - O Pronasci foi criado há dois anos pelo Ministério da Justiça e inova ao articular políticas de repressão com programas sociais. Prioriza ações preventivas, o apoio das comunidades para o combate à violência, a reestruturação penitenciária e a valorização das instituições de segurança.
O Programa é considerado modelo mundial de política pública de segurança contra a criminalidade. Foi criado para diminuir a criminalidade das regiões metropolitanas que apresentam os mais altos índices de homicídio. Atualmente, fazem parte 21 estados, o Distrito Federal e 109 municípios.
Com a chegada do Pronasci, os recursos destinados à segurança duplicaram. Em 2007, todo o orçamento do Ministério da Justiça (incluindo polícias Federal e Rodoviária Federal, fundos Penitenciário e de Segurança) foi de R$ 1,7 bilhão. No primeiro ano do Pronasci, em 2008, R$ 1,026 bilhão foi investido somente nas ações do Programa. Neste ano, está previsto o repasse de mais R$ 1,1 bilhão aos estados e municípios integrantes.
Acesse aqui a execução orçamentária dos estados e municípios em 2008


ADPF recorre ao Supremo contra resoluções do CNMP e do CJF.


29/09/2009 – 20:53
Entidade contesta poder de polícia para membros do MP junto ao Supremo
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos membros do Ministério Público. Na ação, a entidade pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões que determinam a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
"Independente do mérito da questão – se é conveniente ou não a tramitação direta do inquérito entre Polícia Federal e Ministério Público Federal – trata-se de respeitar a legalidade”, avalia o Diretor de Prerrogativas da ADPF, Delegado de Polícia Federal Marcos Leôncio Sousa Ribeiro. “Há um Código de Processo Penal vigente, ainda que alguns Delegados, Juízes e Procuradores discordem. Não cabe o uso de provimentos e resoluções para contrariar a lei”, reage.
O Diretor de Prerrogativas comenta que não foi sem razão que o Deputado Federal Marcelo Itagiba apresentou Decreto Legislativo sustando esses atos que usurpam as funções legislativas do parlamento.
“Ademais, é preocupante assistir correições advertindo os Delegados de Polícia Federal para cumprimento desses provimentos. Seria um enorme contrassenso uma ação disciplinar em desfavor de um Delegado de Polícia Federal, por haver cumprido o Código de Processo Penal em vigor”, pondera o Diretor de Assuntos Jurídicos da ADPF, Delegado de Polícia Federal aposentado Aloysio José Bermudes Barcellos. (Confira a Nota Técnica assinada pelo DPF Aloysio: clique aqui).
Para o DPF Leôncio, a solução para essa questão requer um diálogo que atenda a todos os operadores do sistema de persecução penal. “Como foi feito e acordado à época da aprovação do PL 4209/2001 pela Câmara dos Deputados”, relembra. "Quando o inquérito policial não for concluído no prazo inicialmente previsto, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, a autoridade policial continuará as investigações e comunicará, fundamentadamente, ao Ministério Público e ao juiz, os resultados obtidos e as razões que impediram a conclusão do procedimento no prazo legal. Se o Juiz ou Ministério Público entender conveniente poderá requisitar o inquérito", sugere. Outra alternativa viável, segundo o delegado, é a adoção da tramitação eletrônica do inquérito policial. “Tudo sempre nas normas processuais vigentes", opina Leôncio.

STF: absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada.


29/09/2009
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).
A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.
O caso
O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.
Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada.
Recursos
Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.
Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
HC 98306
Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.
Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.
O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.
É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.


sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Comandante Geral da PMMA esclarece fatos que motivaram a representação da OAB-MA contra a sua pessoa.


30/09/2009
Entenda o que ocorreu:
NOTÍCIA NO SÍTIO DA OAB
A Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) entrou com uma representação criminal no Ministério Público Estadual contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Coronel Franklin Pachêco Silva, que impediu a realização de uma inspeção pela Comissão de Direitos Humanos da entidade e pelas Defensorias Públicas do Estado e da União no presídio do quartel daquela corporação, onde estão confinados presos custodiados, que cumprem prisão provisória ou definitiva. A maioria dos presos são militares ou ex-militares.
A inspeção seria feita pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa, pelos defensores públicos do Estado, Alberto Tavares e Adriano Campos, e pelo defensor público da União, Felipe Rocha Leite, que ao chegarem ao quartel foram recebidos pelo coronel Silva Filho.
Coronel Silva Filho indagou se viria mais alguém ainda para inspeção, no que foi comunicado que haviam sido mobilizados o juiz da Vara de Execuções Penais e o promotor de Justiça, mas que, ao que tudo indicava, haviam encontrado problemas para chegarem ao local.
Após telefonar para o comandante geral da PM, Franklin Pachêco Silva, o coronel Silva Filho informou que a comissão deveria aguardar o promotor de Justiça ou o juiz da Vara de Execuções Penais. O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa explicou ao coronel que a inspeção não dependia da presença do juiz ou do promotor e que os trabalhos não poderiam tardar muito, em função da agenda atarefada dos defensores públicos ali presentes.
Mesmo diante dos argumentos do membro da OAB, o coronel resolveu telefonar novamente para o comandante Geral da PM, informando depois que havia recebido ordem para não autorizar a entrada da comissão, uma vez que o responsável pelo presídio não se encontrava no quartel.
Surpreso com a justificativa contraditória do coronel, o presidente da comissão de direitos humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa, ponderou que aquela determinação constituía violação flagrante de prerrogativas da OAB e da advocacia, não conseguindo, porém, demover a orientação adotada pelo comandante.
Presos desamparados - Em inspeção 15 dias antes àquele quartel, a Comissão de Direitos Humanos entrevistou vários presos custodiados naquele estabelecimento militar. Os mesmos disseram que estavam desamparados juridicamente, alegando direitos que exigiam a mobilização de instituições como a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça e o próprio Juiz da Vara de Execuções Penais.
Após ouvir as reclamações, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB prometeu voltar ao local e mobilizar as autoridades para promover o atendimento individualizado dos presos, em número restrito de trinta e dois.
Posteriormente, a Comissão de Direitos Humanos da OAB recebeu um documento assinado coletivamente pelos presos do Quartel da PM, em que relatam violações a direitos constantes da Lei de Execução Penal, bem como abusos de autoridade, praticados por policiais no referido recinto prisional.
ÍNTEGRA DA FREPRESENTAÇÃO DA OAB CONTRA O COMANDANTE GERAL DA PMMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO – SECÇÃO MARANHÃO, devidamente representada por seu presidente, abaixo assinado, vem, perante Vossa Excelência,
REPRESENTAR
Contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Cel. FRANKLIN PACHÊCO SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados:
01.   No dia 10 de agosto de 2.009, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, Dr. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA, juntamente com os Defensores Públicos do Estado do Maranhão, Drs. ALBERTO TAVARES, ADRIANO CAMPOS; bem como o Defensor Público da União, Dr. FELIPE ROCHA LEITE, compareceram à sede do Quartel da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
02.    A visita da comissão de juristas era parte da programação de uma inspeção de rotina da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, tendo em vista demanda apresentada por presos, custodiados no referido Quartel da PM, a maioria constituída por militares ou ex-militares, cumprindo prisão provisória ou definitiva naquele estabelecimento.
03.    Tal demanda fora apresentada ao presidente da comissão de direitos humanos, já referido, há cerca de quinze dias, quando em anterior inspeção de rotina, entrevistou dois presos custodiados naquele estabelecimento militar.
04.   Vários outros presos, naquela ocasião, se disseram desamparados juridicamente, alegando direitos que exigiam a mobilização de instituições como a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça e o próprio Juiz da Vara de Execuções Penais.
05.   Após ouvir várias reclamações dos presos, naquele dia, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA comprometeu-se a ali retornar, mobilizando as autoridades para promover o atendimento individualizados dos presos, em número restrito de trinta e dois.
06.   Posteriormente, a Comissão de Direitos Humanos da OAB recebeu um documento, assinado coletivamente pelos presos do Quartel da PM, em que relatam violações a direitos constantes da Lei de Execução Penal, bem como abusos de autoridade, praticados por policiais no referido recinto prisional.
07.   No dia 07 de agosto, sexta-feira, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA esteve novamente no Quartel da PM, em reunião promovida pela Ouvidoria Agrária Nacional, quando, por mera diplomacia, avisou a um oficial presente que ali voltaria com uma comissão, para fazer o atendimento dos presos, conforme havia combinado.
08.   Estando o grupo de Defensores Públicos, acompanhado pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos da       OAB-MA, solicitou a este último autorização para visitar o local de custódia dos presos, com o que primeiramente foram levados ao gabinete do Comandante Geral da PM.
09.   Estranhando a necessidade de primeiro entrevistarem-se com o Comandante da PM, julgou a comissão tratar-se de ato de gentileza do referido oficial, no sentido de cumprimentá-los antes das tarefas de inspeção.
10.   No Gabinete, foram recebido pelo Cel. SILVA FILHO, que após conversar amenidades, indagou se mais alguém ainda viria para inspeção, no que foi comunicado que haviam sido mobilizados o juiz da vara de execuções penais e o promotor de justiça, mas que, ao que tudo indicava, haviam tido problemas para ali chegarem no tempo aprazados.
11.    De forma surpreendente, após telefonar, em recinto contíguo, ao Comandante Geral da PM, conforme dito à Comissão, o Cel SILVA FILHO noticiou que ali os integrantes da comissão deveriam aguardar o Promotor de Justiça ou o Juiz da Vara de Execuções Penais.
12.   O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, DR. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA explicou que a inspeção não dependia da presença do juiz ou do promotor e que os trabalhos não poderiam tardar muito, em função da agenda atarefada dos defensores públicos ali presentes.
13.   Novamente buscando outro recinto para comunicar-se com o Comandante Geral da PM, o Cel. SILVA FILHO trouxe a notícia de que havia recebido ordem para não autorizar a entrada da comissão, TENDO EM VISTA QUE O RESPONSÁVEL PELO PRESÍDIO NÃO SE ENCONTRAVA NO QUARTEL.
14.   Surpreendido com a justificativa, em franca contradição com a anterior, o presidente da comissão de direitos humanos da OAB-MA ainda ponderou que a determinação do Comandante constituía violação flagrante de prerrogativas da OAB e da advocacia de modo geral, mas não conseguir demover a orientação adotada pelo referido Coronel, como era previsível.
15.    Após a insistência dos Defensores Públicos, o Coronel consentiu que a comissão retornasse apenas no dia seguinte, em evidente e flagrante colisão a princípios que norteiam a atuação da OAB e as normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos de presos.
16.   A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (artigo 41, I X, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração (artigo 7°, III, da Lei 8.906/94).
17.    Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei. (STJ - Ac. unân. da 2ª T., publ. em 21-11-2005 - REsp. 673.851-MT - Rela Mina Eliana Calmon).
18.   Por outro lado, o Estatuto da OAB, dispõe, no seu artigo 44 que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade:
“I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;”
19.   O Regulamento Geral da OAB, assim dispõe:
“Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.”
(...)
“Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei 4.898, de 09DEZ65.”
20.    O compromisso da OAB com a defesa da ordem jurídica, desiderato indissociável da defesa da dignidade humana em qualquer estabelecimento prisional faz obrigatória a instalação das comissões de direitos humanos nos Conselhos Seccionais e nas Subseções (Reg. Geral, art. 109).
21.    Observe-se que, conforme o Regimento Interno da OAB-MA (art. 18), o Conselho Seccional exerce e observa as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas no Estatuto, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, no Regimento e nos Provimentos.
22.   A ele compete “Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB, no território da sua jurisdição” (Regimento Interno da OAB-MA, Art. 19, I). Ao presidente do Conselho Seccional da OAB compete (art. 49, I):
“agir, inclusive penalmente, se for o caso contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e prestígio de advocacia, podendo intervir, como assistente aos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.”
23.    A Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, como comissão permanente instituída pelo Conselho Seccional, tem sua competência e prerrogativas fixadas no Regimento interno da entidade, quais sejam, destacadamente, conforme o art. 84, do sobrecitado Regimento Interno:
I)        assessorar o Presidente do Conselho em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana, de acesso à justiça e de busca dos direitos sociais;
II)      sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas e adotar quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando o restabelecimento e a reparação do direito violado e a integridade do direito ameaçado;
III)    inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação dos direitos humanos;
24.   A conduta do representado constitui, além de ofensa à advocacia e à OAB, (visto que se presente ali um magistrado ou um Promotor a permissão seria dada para que ocorresse a inspeção) evidente menosprezo às regras mínimas de direitos humanos em relação às pessoas custodiadas.
25.   Observamos que o Brasil assinou recentemente, em dezembro de 2006, o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no qual se compromete a assegurar o “status” das instituições nacionais de proteção aos direitos humanos e estabelece restrições à objeções à visitas aos lugares de detenção.
26.   O referido documento foi precedido da publicação do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, em 2005.
27.   A LEI nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (Lei de Abuso de Autoridade) dispõe que:
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).”
28.   No caso específico, a violação aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da advocacia não se deu a um advogado em particular, o que é mais grave. Ela afrontou a representação de um órgão de representação coletiva da classe dos advogados, cuja missão constitucional inviolável é a defesa da ordem jurídica, que se fundamenta na prevalência dos direitos humanos.
29.    Por todo o exposto é que requer de Vossa Excelência providências no sentido de DENUNCIAR o ora representado, conforme os fundamentos acima expostos pelo que colocamos à disposição dos procedimentos a serem instaurados os advogados vítimas do atentado aos direitos e garantias profissionais, conforme a conveniência deste Órgão, para coibir condutas da espécie, advindas de agentes públicos responsáveis pela custódia de presos no Estado.
Termos em que P. Deferimento.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2009.
José Guilherme Carvalho Zagallo
Presidente da OAB-MA
ESCLARECIMENTOS DO COMANDANTE GERAL DA PMMA
Surpreso com a ampla repercussão nos meios de comunicação do Estado desse mal entendido entre a OAB-MA e a Polícia Militar, o Coronel Franklin Pachêco Silva, Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão esclarece que:
1. Os presos que se encontram custodiados no Pavilhão de Prisões da Corporação, são presos de Justiça, subordinados aos respectivos Juizes de seus processos e ao Juiz da Vara de Execução Penal;
2. Historicamente a Polícia Militar do Maranhão, em tempo algum, impediu ou dificultou o acesso de membros da OAB-MA às suas instalações, em especial ao pavilhão de prisões; fato confirmado pelos referidos membros ao afirmarem que há cerca de quinze dias, realizaram uma inspeção de rotina naquele local;
3. No dia do ocorrido o Comandante-Geral encontrava-se na Secretaria de Segurança Pública, em reunião do Conselho Superior de Polícia, necessitando de maiores informações a respeito da visita para repassar aos juízes;
4. Em nenhum momento o Comandante Geral proibiu aos membros da OAB-MA a visita aos presos; apenas solicitou aos mesmos que aguardassem enquanto a Corporação informava o fato ao Juiz da Vara de Execuções e, em especial, ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Maranhão (devido a maioria dos presos serem pela Justiça Militar do Estado), autoridades competentes a quem devem ser informadas todas as ocorrências relativas aos presos de Justiça;
5. Quando autorizada a visita, os membros da OAB-MA já haviam se ausentado do Quartel do Comando Geral;
6. No dia seguinte, após terem sido recebidos pessoalmente pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, os membros da OAB-MA realizaram a visita aos presos normalmente, nada sendo informado ao Comando Geral da Corporação sobre irregularidades encontradas no Pavilhão de Prisões.
Luis Eduardo Vaz – Maj QOPM
Chefe da 5ª Seção do EMG
Fonte: OAB-MA e PMMA.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

São Luís: lei municipal regulamenta horário de funcionamento de bares, restaurantes e shows.


30/09/2009 – 18:48
O presidente da Câmara Municipal, Antonio Isaías Pereira Filho, o Pereirinha, promulgou a Lei nº 200/2009 que estabelece o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da capital. O anteprojeto da lei teve a contribuição do Ministério Público do Maranhão, por intermédio dos promotores de Justiça José Cláudio Cabral Marques (1.ª Promotoria de Investigação Criminal) e Luís Fernando Barreto (3.ª Promotoria Especializada em Meio Ambiente). Eles apresentaram propostas para disciplinar o uso do espaço público, no caso de eventos abertos, e o limite de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
“A aprovação desta lei representa o esforço conjunto do Ministério Público, do legislativo municipal e da sociedade civil para disciplinar o espaço público e garantir a segurança da população. É um avanço para nossa cidade”, afirmou José Cláudio Cabral.
De acordo com a lei, bares e restaurantes podem funcionar diariamente até às 3 h da madrugada, aos domingos e feriados o horário de funcionamento limite é 1h, se o dia seguinte não for útil o horário limite é 3h; boites, sem isolamento acústico, até às 3 h, e com isolamento até às 4h. Buffets, casas de evento e de recepções até às 3h, com isolamento acústico, e 2h, sem isolamento. Lojas de conveniência podem funcionar por 24 horas e a comercialização de bebidas alcoólicas até às 2h. Os shows musicais a céu aberto podem se estender até às 2h; em locais privados, com isolamento acústico, até às 4h; as cafeterias podem funcionar por 24h, sem venda de bebidas alcoólicas.
Lanchonetes, trailers e similiares podem funcionar por 24h e podem comercializar bebidas alcoólicas até às 2h. Festejos juninos e carnaval devem encerrar o som mecânico às 3h. Na passagem do ano novo, o horário é liberado. Em caso de eventos especiais, o limite de horário é 3h da madrugada, desde que autorizados pela autoridade competente.
A Lei nº 200, de 24 de setembro de 2009, também proíbe a concessão de licença de funcionamento em imóveis localizados no raio de 200 metros de escolas, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Em caso de descumprimento, os infratores sofrerão advertência, multa de R$ 1 mil (segunda infração), multa de R$ 3 mil (segunda infração), fechamento administrativo e cassação do alvará em última instância.


terça-feira, 29 de setembro de 2009

STJ reforça bafômetro obrigatório.


29/09/2009 – 08:26
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado por um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro ao ser abordado pela polícia. Assim como nos quatro pedidos de salvo-conduto anteriores que chegaram à Corte, o argumento foi de que a Lei Seca — em vigor há 15 meses — é inconstitucional, uma vez que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto, os ministros da 3ª Seção do STJ entenderam que a legislação não fere qualquer direito.
Embora reiterada, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não tem efeito vinculante — o que só ocorrerá quando o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionar a respeito de uma ação direta de inconstitucionalidade que tramita naquela Corte. Enquanto isso, o próprio STF vem decidindo que as regras estão em vigor e devem ser aplicadas, até que os ministros se posicionem a respeito da ação. Joaquim Barbosa, numa ação no Supremo, já se manifestou favorável à Lei Seca. Ele destacou, em seu voto, que a norma não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios para constatação de embriaguez.
Alheios às batalhas judiciais, profissionais que fazem o monitoramento nas ruas descartam qualquer interferência das decisões em seu trabalho. Chefe de fiscalização do Detran-DF, Silvain Fonseca explica que a legislação atual já fornece subsídio ao agente para que ele responsabilize o condutor, ainda que sem o teste do bafômetro. “A lei foi muito sábia quando destacou que, com notórios sinais de ingestão de álcool, segundo regras definidas pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, podemos lavrar o auto de infração. A partir daí, já inicia-se o processo de suspensão da licença para dirigir”, explica.
No Distrito Federal, o número de prisões, em setembro, está em 99. A quantidade vem caindo. Agosto registrou 155, enquanto em julho foram aproximadamente 190 pessoas presas.
LEIA A NOTÍCIA NO SÍTIO DO STJ
28/09/2009 - 10h33
DECISÃO
STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.



São Luís: homicídios em setembro superam registros de 2008.


28/09/2009 – 15:49
Número de assassinatos na Ilha chegou à marca de 53 no mês de setembro, superior ao registrado no mesmo periodo do ano passado, que anotou apenas 42.
Michel Sousa
O Imparcial Online
A violência em São Luís está cada vez mais visível. O número de assassinatos chegou à marca de 53 neste mês. Só neste fim de semana o Instituto Médico Legal (IML) registrou mais oito homicídios, sendo seis por arma de fogo e dois por arma branca.
Dentre as vitimas do fim de semana está Robenilson da Silva Gomes, 23, que foi morto com uma facada no pescoço após ter se desentendido com um homem não identificado. O crime aconteceu no início da noite de domingo, enquanto a vítima passava por uma rua da Vila Conceição, bairro Coroadinho.
Robenilson ainda chegou a ser socorrido, mas não resistiu ao ferimento e morreu a caminho do hospital. O agressor não foi identificado e fugiu logo depois de perceber que a vítima já estava morta. Policiais do 1º Batalhão de Polícia Militar (BPM) fizeram várias buscas na tentativa de localizar o acusado, mas não tiveram êxito. De acordo com a polícia, o crime pode ter sido um acerto de contas por nada ter sido levado dele.  
Ranking
Segundo dados divulgados pelo Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), a quantidade de homicídios ocorridos neste mês é superior ao registrado em setembro do ano passado, que anotou apenas 42 assassinatos. A Vila Embratel foi o bairro que mais contabilizou mortes neste fim de semana: três assassinatos em três dias, média de um crime por dia.
Lista de mortos no fim de semana
- Ediens da Fonseca Viana, vítima de três tiros no bairro da Vila Embratel;
- Jarbas Gaspar Santana, morto com 12 tiros na Vila Embratel;
- José Wiltom Alves dos Santos, morto a facadas na Raposa;
- Edvan Souza de Jesus, vítima de arma de fogo na Vila Embratel;
- Feliciano Alves da Silva Júnior morto com tiro na cabeça no bairro da Cohab;
- Homem não identificado (queimado após ter sido morto a tiros e facadas) encontrado no Aeroporto de Paço do Lumiar;
- Pedro Imidio Pinheiro morreu após levar um tiro na boca na Vila Mauro Fecury 2.
- Robenilson da Silva Gomes morto com uma facada no pescoço na Vila Conceição.