Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

domingo, 8 de novembro de 2009

Toron defende Súmula sobre algemas e afirma que ela evita truculência policial.

05/11/2009 – 07:30

Brasília, 05/11/2009 - O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron, defendeu hoje (05) a importância da manutenção da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que coíbe o uso abusivo de algemas, contraditando assim parecer da Procuradoria-Geral da República que quer o seu cancelamento. Toron salientou que a Súmula é coerente com a regra constante do §1º do art. 234 do Código de Processo Penal Militar, "que é salutar no que concerne à restrição ao emprego de algemas, admitido o uso destas apenas quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso". E acrescentou: "A Súmula tem efeitos didáticos em termos de se coibir a truculência e a violência policial desnecessárias".

Nesse sentido, Alberto Zacharias Toron - que é autor de um parecer aprovado pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em novembro de 2006, condenando o uso indiscriminado de algemas nos presos e defendendo um sistema que respeite a dignidade da pessoa humana -, se posicionou frontalmente contrário ao parecer encaminhado esta semana pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual este pede o cancelamento da Súmula 11.

A seguir, a opinião do secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron, sobre a Súmula 11 e a questão do uso das algemas:

"O Código de Processo Penal Militar, promulgado em 1969, portanto, em plena ditadura militar, de forma muito feliz, regula o uso de algemas no art. 234, §1º, da seguinte maneira: 'O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242'. A exceção atina com os Ministros de Estado, Governadores, respectivos Secretários e chefes de polícia; membros do Congresso Nacional, magistrados, cidadãos inscritos no Livro do Mérito das ordens militares ou civis reconhecidos em lei, oficiais das forças armadas, inclusive os da reserva, diplomados por curso superior, ministros de confissão religiosa etc.

Embora se possa questionar as exceções que o CPPM abre para determinados ocupantes de cargos públicos, detentores de diploma, ou exercentes de certas funções, a regra constante do §1º do art. 234 é salutar no que concerne à restrição ao emprego de algemas, admitido o uso destas apenas quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso.

Ora, a Súmula do STF ao tratar do tema das algemas não fez coisa diferente do que o legislador estabeleceu no processo penal militar.  Na verdade, a despeito do alarido criado pelas diferentes polícias, a Súmula em questão não tem atrapalhado o andamento das diligências policiais. As algemas têm sido utilizadas sempre que necessárias. O ponto, porém, é que a covardia que se assistia quando da prisão de gente que se entregava e era algemada, deixou de existir. O mesmo vale para os casos de pessoas acusadas da prática de crimes que não envolvam violência contra a pessoa. Enfim, a Súmula teve um efeito didático em termos de se coibir a truculência e a violência policial desnecessárias. É um brinde ao respeito à dignidade humana, sem o menor prejuízo à segurança dos cidadãos".

Fonte: OAB.

Leia a notícia publicada neste Blog sobre o parecer do Procurador Geral da República

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