Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

SINPOL-MA: os policiais tinham razão.

11/11/2009

A última greve dos trabalhadores da polícia civil realizada pelo SINPOL e ASPCEMA e pelo SINDSPEM teve como características principais as perseguições e ameaças patrocinadas pelo Secretário de Segurança e a luta dos trabalhadores que foram atraiçoados e abandonados por segmentos da própria instituição, em uma ação puramente intestinal.

As mais absurdas e ilegais portarias foram editadas para estabelecer o medo e o silêncio, e mesmo assim, não nos calamos e nem nos calaremos pois a unidade na luta nos fortalecerá sempre, independente de estarmos ou não em um movimento paredista.

Ao enfrentar a matéria jurídica tratada no mandado de segurança (em anexo) a Exma. Desembargadora relatora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, prudentemente, deferiu a medida liminar em proveito do SINPOL e da ASPCEMA (entidades impetrantes) ressaltando, em todo o conteúdo de sua decisão, a extrema ilegalidade da portaria 1190/2009 GAB SSP editada pelo Secretário de Segurança Pública (as velhas práticas), expediente administrativo que não possuía nenhuma base legal para permanecer vigente no mundo jurídico, sobretudo, pelo fato de jamais ter sido exarado qualquer provimento judicial antecedente declarando a ilegalidade da greve.

A greve dos trabalhadores policiais (daqueles que participaram) sempre esteve estruturada nos padrões de licitude, portanto, não havendo competência ao Secretário de Segurança Pública na esfera de suas atribuições, para auto intitular a greve como ilegal e abusiva, muito menos expedir um ato normativo repressor e intimidativo impondo ameaças de lançamento de faltas e abertura de processos administrativos contra os grevistas, que estavam em um movimento garantido pela Constituição da República e pela Lei 7.783/89 (Direito dos trabalhadores), e lutávamos porque achávamos que era o momento necessário para exercê-lo, já que o dialogo tinha se exaurido gradativamente.

Vale ressaltar e reler no documento em anexo que a Exma. Desembargadora pontua: “Não poderá haver descontos de dias parados ou mesmo de abertura de processo disciplinar, que, neste ultimo caso, beira ao autoritarismo, já extinto no nosso País com o movimento das diretas já e com a promulgação da Constituição Republicana de 88.” E para finalizar, é salutar lembrar que há um principio no direito conhecido como o principio da proporcionalidade, isto é : a pena aplicada deve ser proporcional ao crime cometido. Na policia civil nem cometemos nenhuma crime e já somos previamente condenados, basta o mandatário ditar, e os assessores o fazem, no entanto, esta máxima só se aplica para alguns, outros, são eternamente protegidos.

Texto de responsabilidade única
De Amon Jessen
Presidente do SINPOL
Data: 11.11.2009

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA n.º 26.198/2009 – SÃO LUÍS

IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL – MA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ASPCEMA.

ADVOGADOS: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA E OUTRA.

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.

DECISÃO

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL – MA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ASPCEMA, já qualificados nestes autos, impetraram o presente Mandado de Segurança em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA, dito ilegal e arbitrário, referente à expedição de portaria determinando a instauração de procedimentos administrativos disciplinares contra os servidores grevistas ou que participem de paralisações.

Colhe-se dos autos que os Impetrantes são entidades representativas da polícia civil do Estado, sendo que no exercício de seus mandamentos estatutários, entraram em greve por tempo indeterminado no dia 01 de setembro de 2009, em virtude da exclusão da categoria no Plano de Valorização Profissional do Governo do Estado, o que poderia representar um ganho de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o subsídio dos policiais e demais funcionários.

Alegam que mantêm, mesmo com o movimento grevista, o percentual de 30% (trinta por cento) do efetivo policial e do sistema carcerário em funcionamento para evitar lesão à continuidade do serviço público.

Impugnam a Portaria baixada pelo Secretário e dizem que é violadora de direito líquido e certo, tendo em vista a garantia constitucional, referente ao exercício do direito de greve, conforme Lei n.º 7.783/1989.

Diante disso, requereram liminarmente a nulidade da Portaria n.º 1.190/2009 GAB/SSP, expedida pela autoridade impetrada.

Colacionou documentos de fls. 20/55.

Em despacho de fls. 59/60, foram requisitadas as informações da Autoridade Coatora e determinada a intimação do Estado do Maranhão.

Prestadas as informações, às fls. 66/70, a Autoridade Coatora diz, sinteticamente, que o direito de greve dos funcionários públicos não foi regulamentado pela Constituição Federal, dependendo ainda de lei para a sua efetivação, sendo que a atacada Portaria tem embasamento legal e merece ser aplicada aos grevistas faltosos.

Ataca, por via transversa, o movimento grevista e a sua ilegalidade embasa a multicitada Portaria, pois, tem como finalidade punir Página 38 de 216 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 27/10/2009

Edição nº 199/2009 Publicação: 28/10/2009 os servidores públicos.

Intimado, o Estado do Maranhão contestou o pedido, com o mesmo fundamento de que o direito de greve não foi regulamentado pela Constituição Federal, entretanto, o STF já determinou que fossem aplicadas as leis n.º 7.701 e 7.783/1989. Porém, as categorias representadas pelos Impetrantes exercem atividade essencial que não pode sofrer paralisação.

Desta forma, ver como legal a Portaria, uma vez que o art. 50, inciso I, do Estatuto do Servidor Estadual, permite o desconto dos servidores que não comparecerem ao trabalho.

Ao final pediu a denegação da liminar e, consequentemente, da segurança.

É relatório. Passo decidir.

Compulsando os autos, entendo que corrobora em favor das Impetrantes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), pois, seria antecedente lógico para a confecção do Ato Normativo (Portaria n.º 1.190/2009 – GAB/SSP) a declaração de ilegalidade do movimento paradista.

O Excelso Supremo Tribunal Federal já acolheu a tese jurídica de possibilidade de exercício do direito de greve no serviço público, desde que os sindicatos obedeçam a Lei Federal n.º 7.783/1983, a qual regulamenta a greve na iniciativa privada e é aplicada analogicamente aos servidores públicos, conforme entendimento proferido no Mandado de Injunção n.º 712, do Relatoria do Ministro Eros Grau.

A decisão proferida no referido Mandado de Injunção estendeu o direito de greve a todos os trabalhadores, incluindo neste todo, os servidores públicos, senão vejamos a sua Ementa:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.

PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis.

3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição.

4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.

5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.

6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental.

7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.

8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.

9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social.

10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.

11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõese traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.

12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura.

13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.

14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico.

15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que fa ltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. STF. Mandado de Injunção n.º 712, Rel. Ministro Eros Grau.

Diante disso, vejo ser possível que os servidores públicos exerçam legitimamente o direito de greve e, no caso em apreço, por ser serviço essencial (segurança), deve ser observado o que está prescrito no art. 11, da Lei n.º 7.783/1989, segundo o qual “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

Neste sentido, é de frágil legalidade a Portaria n.º 1.190/2009, expedida pelo Secretário de Segurança, para combater o movimento grevista dos associados dos Impetrantes, pois, mantidos os serviços em quantidade mínima para o atendimento da população, não poderá haver desconto de dias parados ou mesmo de abertura de processo disciplinar, que, neste último caso, beira ao autoritarismo, já extinto no nosso País com a movimento das “Diretas Já” e com a promulgação da Constituição Republicana de 1988.

Não se concebe no Estado Democrático de Direito procedimentos administrativos como o perpetrado na combatida portaria, pois, deveria o Estado do Maranhão promover, primeiramente, ação judicial para declarar a ilegalidade da greve, para depois baixar ato normativo com a finalidade de efetivar descontos em salários ou mesmo a abertura de processo disciplinar com a finalidade de punir os grevistas.

Portanto, enquanto não declarada a ilegalidade da greve, legítimo é o movimento paradista, razão pela qual contamina os requisitos essenciais para a confecção do combatido ato normativo.

Com relação ao periculum in mora, entendo que esteja presente, uma vez que haverá desconto nos salários dos servidores públicos que estejam exercendo o direito de greve, comprometendo o orçamento familiar, o que não é justo e nem legal.

Diante da exposição, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da Portaria n.º 1.190/2009 GAB/SSP, com efeitos ex tunc, a contar da publicação do ato normativo.

Determino também a recomposição dos salários dos servidores públicos da Secretaria de Segurança Pública, em caso de já ter ocorrido desconto de dias parados nos seus salários, em decorrência específica dos efeitos da Portaria n.º 1.190/2009 GAB/SSP.

Notifique-se a Autoridade Coatora do inteiro teor desta decisão.

Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Luís, 23 de outubro de 2009.

Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora

Fonte: SINPOL-MA.

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